Tribunal Central Administrativo Sul

497/18.2 BESNT

Data
2023-11-16
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45.º, n.º 5, da LGT, aplica-se quando o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal. II - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. III - Reunidos os indícios mencionados em II., cabe ao Impugnante a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas. IV - A demonstração da efetividade das operações em causa exige uma alegação e prova concreta e circunstanciada das mesmas. Não sendo provada a efetividade das prestações de serviços tituladas pelas faturas, não há que apelar ao disposto no art.º 100.º do CPPT, porquanto a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário não se confunde com inércia probatória do administrado/impugnante.

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