Tribunal Central Administrativo Sul
I- Provando o gerente revertido, que a sociedade devedora originária tinha no seu património, à data em que aquele cessou funções de gerência, bens não onerados, de valor suficiente para satisfazer o crédito exequendo, há que considerar ilidida a presunção de culpa estabelecida no nºl do artº 13 do CPT . II- O facto de se tratar de dívida de IVA e de o gerente não ter provado que usou da diligência devida para a satisfazer no prazo legal, é irrelevante face ao referido em I, porque a culpa que releva para efeitos da responsabilidade subsidiária aqui em causa, é a culpa na insuficiência do património e não a culpa no incumprimento da obrigação, sendo certo que este incumprimento não acarreta necessariamente, aquela insuficiência.
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