Tribunal Central Administrativo Sul

490/06.8BEBJA

Data
2020-01-16
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A indemnização pelo sacrifício configura uma modalidade de responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, devida aos particulares que sofram prejuízos, por razões de interesse público. II. Na vigência do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, que regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública, era de interpretar o respetivo artigo 9.º como impondo ao Estado o dever de indemnizar nos referidos casos, atento o estatuído no artigo 22.º da Constituição. III. Mostrando-se assente que a autora conhecia a existência de sobreiros no prédio que adquiriu em 2003, não lhe podia ser alheia a legislação vigente de proteção do sobro e azinho, contida no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, tendo adquirido o prédio consciente das suas limitações e assumindo o risco, que decorria expressamente da legislação em vigor. IV. Neste quadro, não detinha a autora qualquer legítima expectativa, juridicamente fundada, de que em face da mera existência da licença de exploração não seria cumprida a legislação sobre a proteção dos sobreiros. V. Perante as decisões de indeferimento dos pedidos de abate de sobreiros, com as quais se conformou a autora, e a consequente inviabilidade de exploração como pedreira do prédio em questão, não é de lhe reconhecer o direito a indemnização pelo sacrifício.

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