Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O n.º 3 do art. 134.º do CPA não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo, o qual não é, segundo a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, passível de sanação jurídica, além de que, nem todo o acto nulo tem efeitos putativos. II) -A actuação correta, leal e de boa fé dos intervenientes no procedimento, ignorando a violação de qualquer disposição legal, não convalidará ou não fará desaparecer ilegalidade invalidante de que enferme o ato administrativo impugnado”, de modo que “os princípios da boa fé, da protecção da confiança e da segurança jurídica não possuem efeitos convalidatórios ou sanatórios, não se destinando a preservar ou manter na ordem jurídica um ato administrativo ilegal sancionado com o desvalor da nulidade. III) -A norma do artigo 162º nº 3 do CPA novo, tal como a correspondente do artigo 134º nº 3 do CPA/1991, apenas pode ser utilizada em casos que, face à duração temporal da situação de facto, as expectativas entretanto criadas e a adequação social dessas concretas situações justifique a atribuição de certos efeitos ao ato nulo. IV) -É que, como já se viu supra, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (nº 1 do art. 134º do CPA), pelo que a recorrente não pode fundar o seu direito à segurança no cargo naquele acto, caso em que não deverá ser, então, reconhecida a existência de um interesse atendível no sentido da conservação dos seus efeitos. V) -Assim, o tribunal decidiu bem, em plena consonância com o Direito aplicável, ao julgar a acção procedente e declarar nulo o despacho impugnado por desconforme com o julgado anulatório, e condenar a Entidade Executada a praticar os actos administrativos devidos, em substituição do ato administrativo declarado nulo, determinando que sejam praticados os actos e operações materiais tendentes à repetição o procedimento concursal para a nomeação, em regime de comissão de serviço, do cargo de Director do Departamento Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção, lugar de direcção intermédia de 1.º grau, com respeito pelo regime legal aplicável, mormente o artigo 21.º, n.º 3 do Estatuto do Pessoal Dirigente, estabelecido na Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08.
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