Tribunal Central Administrativo Sul

487/11.6BECTB

Data
2019-10-17
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I. Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta. II. Havendo diversas correções, distintas e autonomizáveis, que dão origem a uma determinada liquidação, este ato configura-se como divisível para efeitos impugnatórios. III. O recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável não pode ter inerente a inércia instrutória da administração tributária.

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