Tribunal Central Administrativo Sul

4859/00

Data
2000-09-28
Relator
A. Forte

Sumário

Se a requerente do pedido de suspensão de eficácia alega, como prejuízo, a rescisão de um contrato de publicidade, no qual foi fixado, previamente, (cláusula penal), o montante de indemnização pela rescisão do contrato, tal prejuízo é, em princípio, reparável e corresponde ao montante de indemnização fixado no contrato.

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