Tribunal Central Administrativo Sul

4858/00

Data
2000-09-28
Relator
Helena Lopes

Sumário

Consequências da não notificação ao requerente por parte da autoridade requerida da resolução a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA. l. A resolução fundamentada a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA não se consubstancia num acto administrativo contenciosamente recorrível (art.0 268.º, n.º 4, da C.R.P. e 25.º, n.º l da LPTA), inserindo-se a mesma nos actos posteriores à prática do acto definitivo - o acto objecto do pedido de suspensão de eficácia. 2. O controle judicial da referida resolução processa-se no contexto do incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados (vide n.º 3 do art.º 80.º da LPTA); 3. Daí que a notificação da dita resolução só tenha que se efectuar nos próprios autos de suspensão de eficácia. Equivale isto a dizer que o facto da autoridade requerida não ter dado conhecimento aos requerentes da resolução a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA não tem quaisquer repercussões sobre a eficácia da declaração de "urgência para o interesse público" na imediata execução do acto suspendendo.

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