Tribunal Central Administrativo Sul

4853/01

Data
2001-05-08
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. De acordo com o artº 639º parágrafo 2º do Regulamento das Alfândegas, os donos das mercadorias demoradas além dos prazos legais de armazenagem podem despachá-las, desde que assim o requeiram, mediante o pagamento de todos os encargos e imposições devidas, acrescidos da percentagem de 5% sobre o seu valor. 2. Tal norma não tem qualquer conexão com a punição de comportamento eticamente censurável, efectuado através de aplicação de multa ou de coima, antes constituindo uma sanção compulsória de natureza administrativa destinada aos operadores económicos e para que estes regularizem nos prazos legais a situação das mercadorias importadas. 3. A referida norma não ofende o princípio comunitário (e interno) da proporcionalidade já que, sendo o destino das mercadorias demoradas a venda pública, a recuperação pelo seu dono se afigura adequada mediante o pagamento da referida percentagem, evitando assim prejuízo maior que seria o da perda da mercadoria.

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