Tribunal Central Administrativo Sul

481/12.0BECTB

Data
2026-02-25
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A força do caso julgado formal determina que as decisões proferidas sobre questões de natureza adjetiva sejam obrigatórias dentro do processo; II - O esgotamento do poder jurisdicional quanto a questões dessa natureza obsta a que sejam tomadas, pelo tribunal, dentro do processo, decisões sobre questões já decididas quanto à relação processual, salvo no que respeita aos despachos de mero expediente e aos que tenham sido proferidos no uso de um poder discricionário (cfr. artigos 613.º, 620.º e 630.º, n.º 1, todos do CPC); III -A consideração pelo tribunal, na sentença, de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais que tenham sido alegados e resultem da instrução da causa, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), e 607.º, n.º 4, do CPC, depende do exercício do contraditório; IV – É sobre o réu que recai o ónus de provar que a autora tenha medido e faturado caudais superiores aos recolhidos, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, uma vez que tal alegação corresponde a factos impeditivos do direito invocado pela autora.

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