Tribunal Central Administrativo Sul
I – Recorrendo a AT a métodos indiretos para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar que se encontram verificados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos. Tendo essa prova sido efetuada, passa a recair sobre o sujeito passivo de imposto o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). II – Estando demonstrados os pressupostos para o recurso de métodos indiretos de tributação, para demonstrar o excesso de tributação não basta ao contribuinte suscitar dúvidas quanto ao método utilizado para comprovar o quantum, impondo-se-lhe que comprove o excesso de quantificação. III – Não tendo o sujeito passivo logrado provar quaisquer factos em que se possa ancorar um juízo de excesso de quantificação, não cumpriu o ónus que sobre si impendia.
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