Tribunal Central Administrativo Sul
I-A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que implica a absolvição da instância [vide 9.º do CPPT, 9.º da LGT, 30.º, 278.º, nº1, alínea d), 576.º e 577.º, alínea e) todos do CPC], podendo o julgador dela conhecer enquanto não for apreciada em concreto, entendendo-se, neste concreto particular, que a declaração genérica no saneador, não constitui caso julgado. II-Ainda que não se confunda o conceito de legitimidade para efeitos de recurso com a noção de legitimidade processual, o certo é que tendo sido conferida legitimidade passiva ao DRFP –firmada na ordem jurídica- tendo este figurado como parte na ação julgada procedente, com a consequente anulação do ato por si emitido, e inerente condenação em custas processuais, acarreta, necessariamente, que o mesmo seja parte vencida, logo com legitimidade para a interposição do competente recurso. III-Conforme consignado nos normativos 280.º do CPPT, e 631.º, nº1 do CPC, aplicável, ex vi, artigo 281.º do CPPT, concernentes à legitimidade ad recursum, o legislador atribui legitimidade à “parte vencida”, no sentido de parte afetada ou prejudicada pela decisão ou que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa, sendo que o vencimento ou decaimento deve ser aferido, além do mais, face ao pedido formulado. IV-Dimanando inequívoco que existe um ato administrativo que declarou a prescrição da dívida exequenda, assim como um ulterior ato que determina a sua revogação -realidades essas nunca sindicadas e dadas como assente, resultando, inclusive, de todo o comportamento assumido pelo órgão periférico local, bem como da conduta assumida ao longo de todo o processo- carece de pertinência e ponderação, por um lado, o aduzido quanto à insusceptibilidade do ato ser objeto de reforma ou revogação, porquanto foi a Recorrente que reconheceu, clara e expressamente, essa necessidade de revogação, consubstanciando, de resto, a locução do venire contra factum proprium, e por outro lado, o aduzido quanto aos formalismos atinentes aos atos por traduzirem um ius novarum, legalmente inadmissível.
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