Tribunal Central Administrativo Sul

4775/01

Data
2002-02-05
Relator
F. Rothes

Sumário

I - Os documentos juntos pela Administração quando da preparação do processo de impugnação nos termos do art. 129.º do CPT devem ser notificados ao impugnante, como o impõe o art. 134.º, n.º 3, do mesmo código e o exige o princípio do contraditório, que deve ser respeitado ao longo de todo o processo. II - Essa omissão, porque não consta do rol taxativo das nulidades insanáveis do art. 119.º do CPT, só constitui nulidade caso possa influir na no exame ou decisão da causa (art. 201.º do CPC). III - No que respeita à falta de exame crítico das provas, só constitui nulidade a sua omissão total, como resulta do art. 144.º do CPT e a jurisprudência tem vindo repetidamente a firmar. IV - Dizendo-se na sentença recorrida que os documentos em que se assentou a matéria de facto ali consignada como provada são os que estão juntos aos autos, não se verifica a nulidade decorrente da falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. V - O conceito de "questões", não se confunde com o de "argumentos" ou "razões", motivo por que o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. VI - Suscitada em sede de recurso questão que, apesar de invocada na petição inicial, não foi conhecida pela sentença recorrida, não pode o tribunal ad quem dela conhecer, a menos que seja do conhecimento oficioso. Tal omissão de conhecimento na 1.ª instância poderia justificar a arguição da nulidade da sentença, mas, não tendo sido arguida tal nulidade, não pode também o tribunal ad quem dela conhecer oficiosamente. VII - Sem prejuízo do que ficou dito em VI, sendo essa questão a da invalidade do acto tributário por falta de comunicação à contribuinte da totalidade dos fundamentos da liquidação, é pacífico que essa irregularidade não se repercute na validade do acto, mas tão-só na sua eficácia, podendo apenas diferir o prazo para a impugnação judicial. VIII - A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo a regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade (arts. 107.º, n.º 2, da CRP, na redacção vigente à data, e 16.º do CIRC), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT e 98.º, n.º 1, do CIRC) e apresentar as pertinentes declarações de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). IX - Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, permite-se à AT que proceda à sua fixação mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16.º, n.º 3 e 51.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 125.º do CPA, 21.º e 81.º, do CPT e 53.º, n.º 1, do CIRC). X - Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. XI - Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos de que se serviu a AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT).

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