Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os pedidos formulados no processo cautelar têm de ter a necessária correspondência funcional com os pedidos formulados ou a formular na acção principal e ser adequados a acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal. II – Tendo a Requerente indicado as providências que pretende ver decretadas, assim como, a acção de que o processo irá depender, como impõem as alíneas e) e f), do n.º 3, do artigo 114.º, do CPTA, manifestou a intenção inequívoca de instaurar a acção principal. III - Ainda que a indicação relativa à acção principal a instaurar, feita no requerimento inicial pela Requerente, seja susceptível de causar dúvida sobre o concreto pedido a formular na mesma, não pode ser rejeitado liminarmente o requerimento inicial, sem o prévio convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, pois, o despacho de rejeição liminar, em regra, só deve ser proferido nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA e nas situações em que seja manifesta ou a procedência de alguma excepção relativa ao processo cautelar ou à acção principal, ou para as situações em que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, como se estatui nas alíneas b) a f), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA, o que no caso não ocorre, pois, atentos os termos em que a Requerente mencionou que iria instaurar a acção principal, não se verifica uma situação de manifesta falta de instrumentalidade/interesse em agir.
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