Tribunal Central Administrativo Sul

4745/23.9BELSB

Data
2024-12-12
Relator
MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Votação
c/ declaração de voto

Sumário

I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração, nomeadamente, do pressuposto da indispensabilidade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual é de julgar verificada tal excepção e, como tal, é de absolver o demandado da instância. IV - E a tal decisão não obsta a que, no despacho liminar (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA), tenha a p.i. sido admitida e citada a entidade demandada para responder, com apresentação da competente resposta, pois que, tal despacho inicial, de vocação provisória, não constitui caso julgado formal que precluda a possibilidade do tribunal vir a decidir-se numa fase processual mais adiantada, conhecida que já seja a posição da contraparte, pela verificação da impropriedade do meio processual, ainda que oficiosamente, desde que, (nesta circunstância) obviamente, convide as partes a se pronunciarem sobre tal matéria, sob pena de ocorrer decisão-surpresa, ofensiva do principio do contraditório, preconizado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

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