Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O Director-Geral dos Registos e Notariado não tem competência própria e exclusiva para praticar actos relativos a concursos do pessoal dos seus serviços. II)- Cabe recurso hierárquico necessário dos actos do DGRN para o Ministro da Justiça para se obter o acto definitivamente lesivo e como tal recorrível contenciosamente. III)- Não se verifica ofensa à tutela jurisdicional efectiva se a recorrente interpõe recurso hierárquico facultativo de acto do DGRN para o Ministro da Justiça e interpõe recurso contencioso do acto do DGRN e é indeferido o recurso hierárquico facultativo, na pendência do recurso contencioso, e se suscita, neste último, a questão da irrecorribilidade do acto a tempo de a recorrente impugnar contenciosamente o acto proferido pela Secretária de Estado da Justiça. IV)- O recurso hierárquico necessário, após a revisão constitucional operada pela Lei 1/89, de 08-06, e pela Lei nº 1/97, de 20-09, continua a ser o meio impugnatório necessário para obter a prolação do acto definitivamente lesivo e como tal recorrível.
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