Tribunal Central Administrativo Sul
I – A inexistência de qualquer ato administrativo passível de impugnação, nomeadamente no que concerne à invocada alteração do Loteamento, determinará, necessariamente, a improcedência da Ação e do Recurso. II - Inexistindo no plano dos factos, qualquer facto jurídico, não existindo sequer materialmente qualquer ato, nada haveria sequer para anular ou declarar a sua nulidade. III - Do mesmo modo, o pedido de condenação na reposição da legalidade urbanística, através da demolição/remoção do alegado estacionamento sempre estaria condenado a improceder, pois que se não reconhece nem vislumbra qualquer violação da legalidade urbanística, o mesmo se verificando, por idêntica razão, face ao pedido indemnizatório. Na realidade, não tendo o Município praticado qualquer dos supostos atos que se pretende impugnar, a sua conduta não pode ser considerada, nomeadamente, ilícita à luz do regime da Responsabilidade Civil extracontratual. IV - Inexistindo qualquer comportamento, jurídico ou material, ilícito e imputável ao Município, e que possa ter sido causa dos danos que o Autor vem alegar, também o pedido de indemnização por danos não patrimoniais do Autor terá de ser julgado improcedente.
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