Tribunal Central Administrativo Sul
I – No acordo-quadro “incompleto” não se disciplina ou específica todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, que sejam submetidos à concorrência no Caderno de Encargos (CE); II – A celebração de acordos-quadro implica a vinculação dos co-contratantes a formalizarem os subsequentes contratos nos termos e condições por aquele definidos, com a ressalva do art.º 257.º, n.º 3, do CCP. Consequentemente, resultando dos contratos celebrados alterações substanciais às condições consagradas nos acordos-quadro, estes contratos serão inválidos - cf. art.º 255.º, n.ºs 1, 257.º, n.ºs 1 a 3, 258.º e 259.º do CCP; III – Conforme art.º 71.º n.º 1 al. b), do Código de Contratos Públicos (CCP), considera-se a existência de um preço anormalmente baixo quando o preço total resultante de uma proposta seja 50%, ou mais, inferior ao preço base que foi fixado no CE; IV - Conforme os art.ºs 115.º, nº 3, 132,º, nº 2 e 189,º, nº 3, do CCP, aquele valor de 50% não é imperativo, podendo a entidade adjudicante vir a fixar no convite, no programa do procedimento ou no convite em pré-qualificação, conforme os casos, por referência ao preço base fixado no CE, um outro valor a partir do qual preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo. V – Se o preço contratual das propostas não ultrapassa o limiar do preço anormalmente baixo não há lugar à apresentação de documento justificativo a que alude o artigo 57.º n.º 1 alínea d). do CCP, nem à prestação de esclarecimentos justificativos a que alude o artigo 71.º n.º 3 do CCP, não se verificando, por conseguinte, a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70.º, n.º 2 alínea e). do CCP.
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