Tribunal Central Administrativo Sul

471/18.9BEALM

Data
2018-12-06
Relator
JOAQUIM CONDESSO
Votação
VOTO VENCIDO
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Sumário

1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anteriores artºs.908 e 909, do C.P.Civil), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 2. A alteração legislativa operada pela Lei 13/2016, de 23/05, no artº.244, do C.P.P.T., veio estabelecer um impedimento legal à realização da venda da habitação própria e permanente do contribuinte, por forma a acautelar o direito deste à habitação, valor que foi considerado superior à tutela do crédito tributário. 3. Direito à habitação que se pretendeu proteger com a aprovação da Lei 13/2016, de 23/05, é um direito fundamental constitucionalmente consagrado no artº.65, da C.R.P. O escopo das normas introduzidas por este diploma, consiste também na protecção do direito à habitação de quem integra a família do devedor (em especial, os seus filhos). Com efeito, o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias, nos termos do artº.67, da C.R.P. 4. O direito à habitação pode revestir a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr.artº.17, da C.R.P.), assim justificando medidas de protecção contra a privação da habitação, nomeadamente aquelas que foram aprovadas através da Lei 13/2016, de 23/05. 5. A proibição de venda de imóvel prevista no citado artº.244, do C.P.P.T., na redacção da Lei 13/2016, de 23/05, depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a-O imóvel estar exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr.artº.244, nº.2, do C.P.P.T.); b-O valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadrar na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr.artº.244, nº.3, do C.P.P.T.). 6. O pressuposto “habitação própria e permanente” consiste na situação de facto que condiciona a isenção do IMT (cfr.artº.9, do C.I.M.T.). O requisito da permanência na “habitação” deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr.artº.65, nº.2, al.c), da C.R.P.), basta que o beneficiado organize no imóvel as condições da sua vida normal/diária e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação. 7. A noção de agregado familiar há-de ser coincidente com a prevista no artº.13, nºs.3 e 4, do C.I.R.S., em consequência do que, fora do âmbito do casamento e da união de facto, os filhos só integram o agregado familiar do progenitor que os tiver a seu cargo. 8. O intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil). 9. A proibição de venda reporta-se a um concreto bem presente na esfera patrimonial do devedor/executado. Fora da proibição de venda introduzida pela Lei 13/2016, de 23/05, ficam, desde logo, os imóveis que, apesar de serem propriedade do executado, não são utilizados pelo mesmo, ou pelo seu agregado familiar, como habitação própria e permanente.

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