Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente orientadores e procedimentais. 2. É nulidade insuprível a integração no acto recorrido de factos não constantes da acusação deduzida contra o arguido, agravantes da sua responsabilidade disciplinar, que fundamentam a determinação da pena aplicada, sem que sobre eles tivesse sido assegurado ao arguido o direito de audiência e defesa, consagrado no art. 42º nº 1 do E.D., aprovado pelo DL 24/84 de 16/1. 3. O DRA não tem competência primária, não obstante a entidade aqui recorrida SE Desenvolvimento Rural a ter em última instância, para punir disciplinarmente um Guarda Florestal a exercer funções no Sub Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal, em pena superior à repreensão escrita. 4. Tal competência pertence ao Director Geral das Florestas.
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