Tribunal Central Administrativo Sul
I - O direito tributário português consagra, para as pessoas singulares e para as coletivas, o princípio da universalidade. II - Os não residentes em Portugal, concretamente as pessoas coletivas, só serão aqui tributadas pelos rendimentos que aufiram em Portugal, ou seja, pelos rendimentos que resultem de fontes nacionais (princípio da territorialidade). III - Quanto a estes rendimentos obtidos em Portugal, “há que distinguir o regime de tributação em que os residentes no estrangeiro são considerados como tal, sujeitando-se a uma retenção definitiva na fonte, que incide sobre os rendimentos brutos provenientes de fontes nacionais e que lhes forem pagos ou colocados à disposição (…) do regime de tributação, pelo qual os residentes no estrangeiro são equiparados a residentes em Portugal, sujeitando-se às mesmas regras que a estes são aplicáveis”. IV - Quanto à tributação das pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável (ou mesmo que dele disponha, sem que ao mesmo se possam imputar os rendimentos em causa) e ao momento temporal relevante para efeitos de tributação, temos, quanto aos ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão (cfr. artigo 8º, nº10, alínea a) do CIRC).
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