Tribunal Central Administrativo Sul

47/08.9BEBJA

Data
2021-04-21
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Visando a ação a declaração de nulidade de ato administrativo de atribuição de alvará de utilização de estabelecimento de restauração de bebidas, bem como de ato consequente, nos termos dos artigos 1.º, n.º 2, al. b), 5.º, n.º 10 e n.º 12, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/00, de 14 de novembro, a mesma não está sujeita a prazo, cf. artigos 158.º do CPTA e 134.º, n.º 2, do CPA/1991, e como tal não se verifica a caducidade do direito de ação. II. Impondo o princípio tempus regit actum a aplicação daquele Regulamento Geral do Ruído, a licença para início de utilização de estabelecimento carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora, nos termos do respetivo artigo 5.º, n.º 10. III. Sem tal certificação, o ato administrativo que licenciou a utilização do estabelecimento é nulo, nos termos do artigo 5.º, n.º 12, do Regulamento Geral do Ruído. IV. O ato consequente de ato nulo é igualmente nulo, não obstante o artigo 133.º, n.º 2, al. i), do CPA/1991, não o referir expressamente.

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