Tribunal Central Administrativo Sul

468/08.7BECTB

Data
2026-01-29
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A recusa de dedução de gastos em sede de IRC, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, com fundamento na alegada inexistência das prestações faturadas, exige a demonstração, pela Administração Tributária, da falta de materialidade das operações. II- Indícios de natureza meramente formal, como a sequencialidade e concentração da faturação, a emissão para um único cliente, o registo contabilístico por documentos internos ou a omissão de obrigações declarativas relativas a não residentes, não bastam, por si só, para afastar a efetividade das prestações ou para legitimar a recusa do gasto. III- Mantendo-se a matéria de facto fixada na sentença, por não ter sido impugnada nos termos do art. 640.º do CPC, não se evidencia, à luz dessa factualidade, erro de julgamento na aplicação dos artigos 23.º, n.º 1, e 115.º, n.º 3, do CIRC.

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