Tribunal Central Administrativo Sul

466/08.0BELSB

Data
2017-05-18
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i)Decorrendo da matéria de facto provada que a ora Recorrente não fez prova bastante – ónus que lhe estava cometido (art. 342.º do C.C.) – de que o número de utentes no período em causa tenha sido de 290 utentes/mês, na valência “Lar de Idosos”, como por si alegado, sendo que a inquirição das testemunhas não fez abalar a afirmação do relatório pericial oficiosamente ordenado, tem a Ré, ora Recorrida, que ser absolvida do pedido uma vez que era em tal facto que assentava a causa de pedir. ii) Considerando que objecto da prova pericial se traduz na percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil), a este meio de prova há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova. iii) Na reapreciação da matéria de facto, ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou; o que a Recorrente não demonstra minimamente.

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