Tribunal Central Administrativo Sul
I- A inobservância do direito de audiência plasmado no art. 42º do Estatuto Disciplinar(formalidade absolutamente essencial à descoberta da verdade, ao exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido) constitui vício procedimental e traduz uma nulidade insuprível que afecta o procedimento disciplinar a partir da acusação, tornando anulável a decisão punitiva. II- A não ser nos casos em que a lei ou a sentença impõe um determinado comportamento, a decisão anulada por sentença judicial em consequência desse vício formal, é acto renovável por outra em que se mostre expurgado da fonte da invalidade que determinou a anulação, e não impede a prática de novo acto de sentido idêntico, produzindo efeitos a partir da notificação por não ter eficácia retroactiva(art. 128º, nº1, al.b), do CPA). III- Em tal hipótese, se o autor do acto persistir em concretizar a mesma vontade punitiva alicerçada nos mesmos fundamentos de facto(incluindo aquele pelo qual o arguido fora punido, mas sobre o qual este não tinha tido oportunidade de se defender), deverá "dar a palavra" ao interessado nos moldes do citado art. 42º, retomando o procedimento a partir da acusação, cumprindo assim a formalidade inicialmente faltosa e dessa maneira reintegrando a ordem jurídica violada. IV- Também não impede a prática de outro de sentido contrário, assim como não inibe a Administração de se conformar pura e simplesmente com a eliminação judicial do acto ilegal, a ponto de não praticar mais nenhum outro. V- Mas, se o orgão quiser manter a pena sem o pressuposto de facto que esteve na origem da referida anulação jurisdicional, já não é obrigado a repristinar o procedimento a partir do libelo acusatório, podendo simplesmente praticar directamente um novo acto final em substituição do anulado. VI- Na situação referida no ponto anterior, uma das questões jurídicas novas que se podem colocar é a que se prense com o eventual erro sobre os pressupostos de facto. Na verdade, se as infracções eram inicialmente umas quantas e com base em todas elas(no seu conjunto) foi inicialmente aplicada uma certa pena, o desaparecimento de uma poderá vir a tornar-se determinante na diminuição da nova medida sancionatória concreta. VII- Quando a infracção é de execução prolongada no tempo, o prazo para a prescrição só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida. VIII- Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência de recurso contencioso interposto do acto punitivo e mesmo após a anulação contenciosa o procedimento tem-se por instaurado no momento em que o mesmo se iniciou. Só se verificará a prescrição se depois da anulação contenciosa decorrerem mais de três anos sem que o seu decurso seja interrompido pela prática de actos com efectiva incidência na marcha do processo.
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