Tribunal Central Administrativo Sul
I- Embora a lei pareça distinguir, para efeitos de citação do executado, entre a modalidade de citação, pessoal ou postal, conforme o valor do processo ( cf. artº275 e 277 do CPT e artº191 e 193 do CPPT), acaba por exigir, em todos os casos, a citação pessoal do executado (cf. nº2 dos citados artº277 e 193). II- A diferença reside, afinal, apenas no momento em que ocorre a citação pessoal- nas execuções por dívida de valor superior a 30 vezes o salário mínimo nacional ( artº275-l do CPT) ou, hoje, 250 UCs ( artº191-l do CPPT), a citação pessoal tem sempre lugar antes da penhora, enquanto nas dívidas de valor inferior ocorre sempre depois, embora antes da penhora se avise o executado, por simples postal ou carta registada, ainda conforme o valor da dívida (cf. nºl e 2 do artº275 e nº2 do artº277 do CPT e nºl e 2 do artº191 e nº2 do artº 193 do CPPT) III- E, assim sendo, o prazo de oposição nunca se conta da primeira penhora, como se diz na alínea a) do nºl do artº285 do CPT , nem da citação postal, mas desde a citação pessoal do executado ( ou da citação por carta registada com AR, na impossibilidade daquela), excepto se houver lugar a citação edital ou ocorrer a situação prevista na alínea b) deste preceito legal.
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