Tribunal Central Administrativo Sul

4594/00

Data
2003-01-30
Relator
Beato de Sousa

Sumário

Viola o disposto no artigo 22º/2/c) do DL 204/98, de 11/7, a apreciação do factor "experiência profissional" feita apenas pelo crivo dos sub-factores "tempo na carreira", "tempo na categoria" e "tempo na função pública", ou seja, pela estrita óptica da antiguidade, sem que exista na "grelha de classificação final" definida pelo Júri qualquer critério, ou sub-factor, susceptível de dar a devida relevância às afinidades funcionais e profissionais eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área funcional própria dos lugares submetidos a concurso.

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