Tribunal Central Administrativo Sul
I. No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Eixo “Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural”, subprograma “Dinamização das Zonas Rurais”, Medida “Diversificação da economia e criação de emprego”, Ação “Desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer”, cujas regras gerais de aplicação vêm previstas no Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 3 de Maio, a prova da criação líquida de postos de trabalho é feita nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 11º do respectivo Regulamento, aprovado pela Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio; II. A não manutenção dos dois postos de trabalho, criados em 2013 e que suportaram o pagamento em 31.12.2014 do último pedido de apoio com majoração, até ao termo da operação financiada, configura causa justificativa de modificação unilateral do contrato, determinante da devolução pela beneficiária do valor correspondente à majoração da taxa do incentivo; III. A substituição dos postos de trabalho para serviço de limpeza, criados inicialmente, por postos de trabalho de escriturária e recepcionista, durante a execução da operação financiada, não evidencia a criação líquida de postos de trabalho no período da sua duração.
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