Tribunal Central Administrativo Sul

459/19.2BECTB-A

Data
2020-08-24
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A rectificação de erros materiais só pode ter lugar a todo o tempo se nenhuma das partes recorrer; 2. Tendo sido interposto recurso da sentença da 1ª instância, não é admissível o pedido de rectificação de erro material, contido naquela decisão, formulado no requerimento de recurso de revista; 3. O invocado erro na denominação da operação objecto do contrato de financiamento, celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, e continuado no acórdão recorrido, não se afigura manifesto, apreensível através do respectivo contexto, por qualquer pessoa e não apenas o juiz relator, perceber que este escreveu coisa diferente daquela que queria escrever; 4. No erro de julgamento o juiz escreveu o que queria escrever, mas errou no entendimento que expressou ou na decisão que proferiu; 5. O erro de julgamento não é susceptível de rectificação, mas de recurso ou revista.

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