Tribunal Central Administrativo Sul
1. O principio da especialização dos exercícios previsto no artigo 18 do CIRC que determina que os custos fiscalmente relevantes são apenas aqueles que são imputáveis ao exercício em causa é aquele que respeita o principio constitucional ínsito no artigo 104 da CRP que determina que a tributação real das empresas e incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real pois reportando-se o IRC ao lucro tributável gerado em determinado período de tempo só os custos fiscalmente relevantes efectivamente suportados nesse período devem ser dedutíveis sob pena de não o respeitando se inquinar o resultado e deixar nas mão do contribuinte a fixação do lucro tributável 2. A lei -CIRC artigo18 - abre contudo uma excepção na prossecução do principio de que apenas deve ser cobrado o imposto devido ao permitir que sejam imputados ao exercício em causa os custos fiscais respeitantes a exercícios anteriores quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputados eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos.
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