Tribunal Central Administrativo Sul
I - O loteamento, enquanto operação urbanística, altera a situação jurídica dos prédios abrangidos, garantindo-lhes uma dada edificação ou uma estabilização das suas condições de edificabilidade. Assim, as condições que ficarem definidas, para cada lote, no alvará de loteamento, irão vincular quer o proprietário do prédio, quer os adquirentes do lote, ou outros titulares de direitos reais sobre os terrenos, como, igualmente, tornam-se vinculantes para a respectiva Câmara Municipal; II - Usando da prorrogativa do art.º 84.º do RGEU, a Câmara substitui-se ao titular do alvará e realizará as obras de urbanização em falta. Depois, numa segunda linha, se a Câmara não promover as obras em falta, um terceiro adquirente de um lote para construção, de um edifício aí construído ou de uma facção autónoma, pode requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização; III - Usando da faculdade indicada no art.º 85.º do RGEU, os terceiros interessados em promover a obra fá-lo-ão à custa do loteador, pois a caução que tenha sido prestada ficará à sua disposição até ao limite das obras. Caso a caução se mostre insuficiente para pagar os custos das obras, então, ficará a Câmara responsável pelo excedente, com direito de regresso sobre o titular do alvará; IV - Requerendo-se uma autorização para a promoção directa da execução das obras de urbanização num loteamento, em substituição do Município e nos termos do art.º 85.º do RJUE, não cumpre ao respectivo A. da acção peticionar autonomamente o que vem indicado nos n.ºs 4 e 5 do art.º 85.º do RJUE, pois tais determinações constituem necessariamente uma obrigação do Tribunal, imediatamente resultante do deferimento do pedido de autorização; V- Numa acção de autorização para a promoção directa da execução das obras de urbanização num loteamento, em que o Município não conteste, nem dê qualquer impulso processual nos autos, as custas da acção cabem, na totalidade, ao promotor faltoso. 2.º R. na acção; VI - Parte vencida nesta acção é apenas o promotor faltoso, que não tendo sido substituído na sua falta pela Câmara, por via da presente autorização judicial será substituído pelo terceiro adquirente, A. na presente acção, que através dela exerce um direito potestativo.
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