Tribunal Central Administrativo Sul
I – No Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ocorreu um alargamento do âmbito do processo de execução de julgado, passando a admitir-se, para além da declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, também a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal (artigo 179.º, n.º 2, do CPTA). II - Tendo o Requerente vindo invocar desconformidade entre o julgado e o executado, e alegado que a nova liquidação mantém sem fundamento válido a situação ilegal [no caso, a falta de fundamentação], a apreciação dos vícios invocados deve ter lugar no processo executivo. III - Porque a liquidação se baseou nos elementos declarados pelos contribuintes, e porque resulta dos autos que os contribuintes foram notificados de forma clara da enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo, forçoso é concluir que o acto em crise se encontra devidamente fundamentado.
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