Tribunal Central Administrativo Sul

4549/00

Data
2001-06-19
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Tendo a Administração Fiscal alterado o rendimento colectável dos contribuintes, para efeitos de IRS, mediante a inclusão de uma verba omissa na declaração de rendimentos e que a Administração Fiscal entendeu estar sujeita a mais-valias, a Comissão de Revisão a que se refere ao artº 68º do CIRS era incompetente apara apreciar a reclamação da alteração daquele rendimento. 2. Sendo assim, e uma vez que, atento o disposto no artº 86º nº 3 do CPT (e hoje artº 91 do CPPT), cabia ao DDF distribuir os processos pelas Comissões de Revisão, podia o mesmo indeferir o pedido de reclamação dirigido à Comissão com fundamento na sua incompetência para apreciar tal matéria, ordenando a remessa da reclamação à RF para que a mesma fosse apreciada como reclamação graciosa.

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