Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para que se verifique falta de citação, no âmbito do processo de execução fiscal, é necessário que o respectivo destinatário alegue e prove que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por motivo que não lhe é imputável - artigos 190.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC; II – É no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que deve ser conhecida a preterição de audiência prévia relativa à reversão.
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