Tribunal Central Administrativo Sul
I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (artigo 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO [ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT], donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do C. Civil.»
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