Tribunal Central Administrativo Sul
I- Sem perder de vista o dever que sobre o requerente impende de trazer aos autos os factos reveladores do prejuízo invocado, há todavia situações em que o juízo de prognose sobre a existência destes é mais do que patente, perante a evidência de uma causa-efeito segundo padrões de normalidade dos acontecimentos da vida e de acordo com razoáveis critérios de previsão de um qualquer homem médio. II- De acordo com tais padrões e critérios, haverá que concluir que, dadas as características do estabelecimento, a natureza nocturna da actividade e o tradicional afluxo a horas tardias dos clientes, a redução do horário de funcionamento de um Bar das 02.00 horas para a meia-noite importará inevitavelmente menor clientela, menor consumo e tomará muito mais difícil a rendibilidade do negócio, assim provocando prejuízos dificilmente reparáveis. III- Por muito que a existência de Bares, cafés-esplanada, até mesmo discotecas, torne a noite aprazível, promova o incremento turístico, crie riqueza e emprego, dê uma certa imagem de modernidade, o funcionamento de tais estabelecimentos não pode bulir com os interesses e direitos relevantes de quem os não frequenta e são moradores da zona. IV- Se os distúrbios e os ruídos provocados pelo Bar e seus clientes perturbam o direito ao repouso, ao descanso e ao sono da vizinhança, representando uma ofensa à saúde física e psíquica dos residentes, verifica-se uma ruptura no equilíbrio dos interesses público e privadosubjacentes ao seu licenciamento inicial, com grave lesão para o primeiro. V- Em tal hipótese, o interesse privado tem que ceder perante o público e é essa a razão pela qual, à luz da al. b), do nºl, do art. 76º da LPTA , a suspensão de eficácia não pode ser concedida.
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