Tribunal Central Administrativo Sul
I. Quando às lesões não forem reconhecidas a seguir ao acidente, impende sobre o sinistrado o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, pelo que, no quadro da acção de reconhecimento do direito a que se refere o artigo 48.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, a falta de prova do mencionado nexo resolve-se contra o sinistrado. II. Assim, caso não resulte da factualidade provada que as lesões não reconhecidas a seguir ao acidente foram consequência deste, o Tribunal não poderá considerar verificado o nexo de causalidade entre o acidente e aquelas lesões e, nesta medida, reconhecer o direito do sinistrado à sua reparação.
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