Tribunal Central Administrativo Sul
1. O princípio da decisão, ínsito no art. 9º do CPA, compreende um dever genérico de pronúncia ou resposta e um dever de decidir. 2. O art. 9º, nº 2, do CPA, apenas constitui a administração no dever jurídico de pronunciar-se de novo sobre uma pretensão já anteriormente decidida. 3. Se a petição e a decisão posteriores forem as mesmas - formulada aquela e tomada esta com os mesmos fundamentos - tal decisão (expressa ou tácita) será meramente confírmativa, não se abrindo prazo para o recurso contencioso. 4. É lesivo do interesse do requerente, e recorrível, o acto vertido no ofício que comunica a não atribuição da pensão solicitada por ele não possuir a nacionalidade portuguesa. 5 A omissão de pronuncia sobre requerimento posterior a solicitar o prosseguimento do processo não gera indeferimento tácito por inexistência do dever de deferir ou do dever de decidir.
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