Tribunal Central Administrativo Sul

450/19.9BELLE

Data
2020-07-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não procede a nulidade decisória por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, d) do CPC, se a sentença conhece da questão e sobre ela decide. II. Não procede o erro de julgamento se não é evidente que o júri do procedimento tenha incorrido em qualquer erro grosseiro de análise e de avaliação da proposta, não tendo sido omitida a apresentação de qualquer documento exigido pelas peças do procedimento ou sido violado qualquer parâmetro base fixado no Caderno de Encargos ou quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato. III. O juízo em causa, atinente à avaliação de critérios de ordem técnica, recai na esfera da margem da apreciação técnica da entidade adjudicante.

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