Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para dispensar a exigência da reclamação prévia, como forma de abrir a via contenciosa da impugnação judicial de autoliquidação, a lei exige, no art.º 131.º, n.º 3, do CPPT, dois requisitos cumulativos: que (1º) o fundamento da impugnação seja exclusivamente de direito e que (2º) a autoliquidação tenha sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela Administração tributária. II- Na circunstância de a Recorrente para sustentar a sua pretensão anulatória ter invocado exclusivamente matéria de direito que se prende com a violação de princípios constitucionais e normas de direito europeu, tal não obsta a que possa lançar mão da reclamação graciosa, bem que não obrigatória, desde que o faça no prazo de dois anos a contar das autoliquidações, sem preclusão do prazo de impugnação judicial.
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