Tribunal Central Administrativo Sul
I - A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária, prevê e regula os termos do cumprimento da audiência prévia nos procedimentos de protecção internacional, o que afasta a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA, nos termos do referido artigo 2.º, n.º 5, do CPA. II - Nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, a audiência prévia assume contornos diferentes em função do tipo de procedimento e da fase procedimental em causa, prevendo-se um regime regra no seu artigo 17.º e regimes especiais nos artigos 24.º (para os pedidos apresentados nos postos de fronteira), 33.º-A (para os pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional) e 41.º (para os procedimentos de perda do direito de protecção internacional). III - Não obstante não se encontrar expressamente prevista e regulada nos artigos 36.º a 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, para o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, a audiência do requerente previamente à decisão de inadmissibilidade do pedido por aceitação da retoma pelo Estado requerido decorre da conjugação do disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, do n.º 3 do artigo 17.º da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, e dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. IV - A alegação de falta de concessão da possibilidade de realizar exames médicos de forma gratuita e de que os alemães dão tratamento discriminatório a pessoas negras é manifestamente insuficiente para caracterizar uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades da Alemanha, não se traduzindo em indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
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