Tribunal Central Administrativo Sul

446/22.3BESNT

Data
2024-07-11
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em 2018 vigorava um regime que garantia a diferenciação de desempenho para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável ex vi do nº 5 desse normativo sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho’, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artº 18º da LOE 2018. II - Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artº 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, atenta a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 daquele artº 113º, decorre a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Não Satisfaz’. III - Assim, a sentença recorrida interpretou correctamente o direito, dada a inaplicabilidade ao caso concreto do previsto ab initio no nº 3 do artº 18º da LOE/2018 que ditava o direito à atribuição de 1 ponto por cada ano em que foi obtida a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por estar em vigor e se lhe aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artº 113º ex vi do nº 5 da LVCR, que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.

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