Tribunal Central Administrativo Sul

446/11.9BELLE

Data
2022-07-14
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

Nestes autos são reclamados pelo A. montantes devidos a título de trabalhos a mais, decorrentes da execução de uma empreitada, causa de pedir que é impugnada pelo R., Município, na sua contestação. Em qualquer caso, na PI o A. e Recorrente é muito falho na alegação de factos. Não diz o A. quando realizou os trabalhos cujo pagamento reclama, não diz que tais trabalhos não estavam previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respetivo projeto, se destinavam à realização da mesma empreitada e se tornaram necessários na sequência de uma circunstância imprevista, que não podiam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra ou que ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento. Também não diz o A. que tais trabalhos lhe foram ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneceu os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições. Não invoca o A. que o projeto de alteração foi entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução. Também não diz o A. que a execução dos trabalhos a mais foi formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada. Assim, não tendo sido alegados factos suscetíveis de suportar a inclusão dos trabalhos que diz que realizou nos pressupostos dos trabalhos a mais, exigidos no artigo 26° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03, sempre o correspondente pagamento teria de ser julgado indevido. Deste modo, sendo incontornável que a Recorrente não logrou fazer prova que se mostrem por pagar quaisquer trabalhos a mais, tal sempre determinaria a improcedência da Ação, a qual assenta predominantemente nessa circunstância.

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