Tribunal Central Administrativo Sul
As quantias em apreço foram pagas a certos trabalhadores da impugnante, de forma reiterada, nos exercícios em causa, com vista a premiar o seu desempenho, de acordo com os documentos de gestão da mesma, não havendo prova do seu carácter extraordinário, pelo que tais quantias integram a base contributiva das contribuições, como complemento da remuneração.
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