Tribunal Central Administrativo Sul
I-Para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. II-Não obsta, per se, à dedução do IVA suportado, o facto de nos encontrarmos perante uma atividade precedente. III- O TJUE tem entendido que, no âmbito das atividades preparatórias, não é exigível que a atividade do sujeito passivo tenha já começado para se poder deduzir o IVA, entretanto incorrido nos atos de preparação. IV-É possível a dedução do IVA de encargos suportados com intenção confirmada por elementos objetivos de os destinar ao desenvolvimento de uma atividade económica, não obstante ainda não se ter concretizado o exercício efetivo de transmissões de bens ou de prestações de serviços que venham a constituir o objeto social da entidade, mesmo que tal não venha, efetivamente, a concretizar-se. V-Legalmente nada obsta a que a parte apenas apresente a prova documental em sede administrativa ou mesmo em sede judicial. VI-Os atos declarativos não podem ser entendidos como um ato constitutivo do direito à dedução do IVA, constituindo tão-só uma exigência formal para efeitos de controlo. VII-Apenas a título excecional são permitidas, correções de IVA em casos de “preços de transferência” praticados entre entidades que mantêm entre si relações especiais, porquanto, em termos de IVA o valor da contraprestação deve ter um valor subjetivo. VIII-Se os elementos probatórios pertinentes para efeitos de aferição da ilegalidade da correção, apenas foram objeto de junção em sede de reclamação graciosa, só pode falar-se em erro imputável aos serviços a partir dessa data, na medida em que até aí a AT atuou consoante os elementos de que dispunha, numa situação em que cabia à impugnante o ónus da prova.
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