Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se numa acção de contencioso pré-contratual a A. não impugna o acto que excluiu a sua proposta do concurso e apenas impugna o acto que admitiu a proposta de outra concorrente, Contra-interessada nos autos e se verifica que a proposta da A. não poderia ser admitida, falece-lhe o pressuposto relativo ao interesse em agir, pois a eventual procedência dos pedidos que fez na acção não lhe traz nenhum benefício directo e pessoal; II- Os alegados benefícios da A., relativos à necessária deserção do concurso e à provável abertura de novo procedimento concursal, onde apresentaria uma proposta já formalmente correcta, são vantagens indirectas e meramente eventuais; III - Conforme art.º 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA, tem legitimidade activa para impugnar um acto administrativo – no caso, o acto que admitiu a proposta da Contra-interessada – quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal; IV - Mas, para preencher o pressuposto relativo ao interesse em agir, exige-se, ainda, que haja um interesse directo, pessoal, actual e efectivo, que tenha cobertura no Direito e necessite de ser acautelado judicialmente. O A. terá de demonstrar no processo que necessita de proteger um interesse ou direito através do processo judicial e que o uso de tal meio é idóneo a esse efeito, porque através da acção que apresenta consegue a reintegração ou a satisfação do seu interesse ou direito. Assim, a interposição da acção e a sua eventual procedência têm de trazer para o A. uma efectiva utilidade, um benefício ou uma vantagem real. V – A excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir determina a absolvição da instância.
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