Tribunal Central Administrativo Sul
I - A circunstância de a decisão do pedido de reagrupamento familiar depender da titularidade pelo requerente de autorização de residência válida, não obsta, nem prejudica a apreciação pelo Tribunal do pedido de intimação da Entidade Requerida a pronunciar-se quanto ao pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo Requerente, procedendo à pré-aprovação do pedido e à notificação para agendamento da recolha dos dados biométricos do cônjuge, podendo antes contender com a procedência (ou improcedência) de tal pedido, mas exigindo e pressupondo o conhecimento do mérito do mesmo; II - Encontrando-se o procedimento administrativo parado, sem fundamento legal, por motivo que não é imputável ao autor, antes dependendo de uma atuação da AIMA, sem a qual a tramitação do procedimento não pode prosseguir e sem a qual a entidade demandada não pode decidir, deve intimar-se a entidade requerida a prosseguir com a tramitação do procedimento, possibilitando e procedendo ao agendamento num dos locais de atendimento presencial da AIMA, a fim de poder ser formalizada a entrega do pedido de reagrupamento familiar e, bem assim, apresentados os documentos eventualmente necessários para o instruir e recolhidos os dados biométricos.
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