Tribunal Central Administrativo Sul
I - Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA; III - Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por efeito da vontade, regulada pela Lei da Nacionalidade [LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal há vários anos; IV - Na legislação constitucional e material aplicável não está previsto um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade, pelo que o decurso dos prazos procedimentais previstos no RNP não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito; V - Noutra perspectiva, a ausência desse prazo não permite ao requerente, sem alegar outros factos, circunstâncias especificas da sua vida ou da situação em que concretamente se encontra, que sirvam de contexto adequado, designadamente, no tempo, evidenciar a exigida urgência no uso da presente acção de intimação, porquanto se não existe um prazo para exercer um direito, difícil é sustentar, sem mais, a indispensabilidade no seu uso para obter a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia – v. o nº 1 do artigo 109º do CPTA.
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