Tribunal Central Administrativo Sul
a) O art. 41.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 08 de abril ao permitir a neutralização económica da pensão por incapacidade permanente inferior a 30% mediante a sua absorção pela pensão de aposentação, viola o conteúdo essencial do direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção da confiança: cfr. art.1.º, art. 2.º, art.13.º, art.18.º, art. 59.º, n.º 1, al. f) e art. 63 todos da CRP; b) Tendo o sinistrado, ora apelante, sofrido acidente em serviço em 2021-05-25, com incapacidade permanente de 12%, encontrando-se aposentado, e tendo a CGA procedido à dedução do valor da pensão por incapacidade ao montante da pensão de aposentação, verificou-se uma neutralização económica da prestação indemnizatória, apesar do reconhecimento formal do direito à reparação; c) Mostra-se, por isso, o art. 41.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 08 de abril, materialmente inconstitucional, impondo-se revogar a decisão recorrida e reconhecer ao apelante o direito à acumulação integral da pensão vitalícia por acidente em serviço com a pensão de aposentação, condenando-se a entidade demandada ao pagamento das quantias indevidamente não satisfeitas desde a data da aposentação.
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