Tribunal Central Administrativo Sul

440/22.4BEBJA

Data
2024-10-24
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A administração aduaneira, ao proferir as decisões está obrigada a respeitar o dever de fundamentação, para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II - Não está devidamente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira, quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adotado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III - A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração. a. Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria (com vista à aplicação da pauta aduaneira comum), a que aludem os artigos 69º a 76º do CAU, tem entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago (com ajustamentos positivos e/ou negativos), como imposto pelos artigos 70º a 74º do CAU. IV - Mercê da relação de subsidiariedade, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente, nomeadamente quando se apoie em estatísticas que considere fidedignas.

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