Tribunal Central Administrativo Sul

44/09.7BELRS

Data
2024-10-10
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O Imposto Sucessório incide sobre a transmissão efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetiva, sendo certo que, para efeitos de apuramento do imposto ter-se-á de aquilatar da existência ou não de partilha judicial à data da liquidação do imposto sucessório. Sendo que, em regra, no concreto particular dos bens imobiliários o seu valor corresponde ao valor patrimonial constante da matriz. II - Relativamente ao regime das avaliações resulta, de uma interpretação conjugada dos artigos 87.º do CIMSISD e 109.º do mesmo diploma legal, que existem dois regimes distintos, um regime que é desencadeado pelo sujeito passivo, contemplado, como visto, no artigo 87.º do CIMSISD, e um outro desencadeado por iniciativa do Chefe do Serviço de Finanças, plasmado no artigo 109.º do CIMSID, com regras e trâmites próprios. III - Não tendo as avaliações em contenda fundamento legal no artigo 109.º do CIMSISD, mas sim no artigo 87.º do mesmo diploma, encontrava-se vedado o aumento, per se, do seu valor e sem que, ademais, tivesse sido nomeado um louvado pelo contribuinte para integrar a comissão de avaliação. IV - O erro imputável aos serviços engloba a falta do próprio serviço, particularmente, a emissão de um ato de ilegal, e por isso ilícito, legitimando, assim, a responsabilidade por juros indemnizatórios V - A falta de materialização das consequências dimanantes da anulação dos atos de avaliação e ulteriores liquidações, concretamente, o reembolso das quantias pagas e a pendência do respetivo processo de execução fiscal, não contende com a própria anulação dos atos de liquidação, já efetivada, mas sim com o âmbito e alcance da reconstituição da situação ex ante, não carecendo, assim, de qualquer clarificação ou densificação adicional no dispositivo.

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